Fizemos algumas perguntas sobre dúvidas frequentes em relação ao “coronavoucher” ao advogado Allan Lopes, ele também é sócio na empresa Lopes & Santos, professor e conferencista.
A Lei 13.982/20 institui o auxílio de R$ 600,00 durante o período de 3 (três) meses a todos que não tenham emprego formal, mas também impõe algumas condições para a concessão deste que ficou conhecido popularmente como o “coronavoucher”.
#1 Quem terá direito ao voucher?
Para ter acesso ao benefício o trabalhador deverá possuir todos os requisitos que são:
- Ser maior de 18 anos de idade;
- Não ter emprego formal ativo (CLT ou agentes públicos);
- Não estar recebendo benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal;
- Ter renda familiar mensal de até meio salário-mínimo por pessoa ou renda mensal total de até 3 salários mínimos (R$3.135,00); (as condições serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.)
- Não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.
Além disso, o acesso ao auxílio emergencial poderá ser concedido para aqueles que exerçam atividade em uma das seguintes condições:
- Microempreendedor individual (MEI);
- Contribuinte individual;
- Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado;
- Trabalhador intermitente inativo.
#2 Como será o pagamento?
O benefício será pago em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por meio de bancos públicos federais, que ficam autorizados a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.
Para pessoas com deficiência e idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família será possível a antecipação do pagamento emergencial.
#3 Quem contribuía como MEI e parou, tem direito?
A Lei 13.982/20 não impõe a necessidade das parcelas estarem em dia, portanto, entendemos que quem estiver com alguma parcela DAS em atraso terá direito ao auxílio emergencial de 600,00.
#4 Quem começou a pagar o MEI faz pouco tempo, tem direito?
Considerando que a Lei não coloca impedimentos entendemos que as pessoas que abriram o MEI recentemente receberão o benefício.
#5 É preciso estar cadastrado no CadÚnico (cadastro para participar de programas sociais do governo)?
É preciso estar inscrito no CadÚnico até 20/03/2020 ou, caso não seja inscrito fazer uma autodeclaração dizendo que não se enquadra nos tetos de renda. Quem não sabe se está registrado no CadÚnico pode fazer a consulta por meio do site: meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico
Todos que não possuem cadastro nos programas sociais poderão baixar um aplicativo para realizar seu cadastro e ter acesso ao benefício.
#6 Quando a renda do MEI é maior que R$3.135,00, o autônomo terá direito ao benefício?
A renda máxima do beneficiário deve ser de até R$ 522,50 por pessoa na família ou até R$ 3.135 por grupo familiar. Na renda familiar, serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família. Estão fora do programa cidadãos com renda tributável superior a R$ 28.559,70 em 2018.
#7 Como me cadastrar para sacar esse valor?
Para todos os trabalhadores sem cadastro nos programas sociais, o cadastro para receber o auxílio emergencial será feito por um aplicativo de celular, que já está disponível para download nesse link: